domingo, 21 de março de 2010

Banco de horas ou pagamento de horas extras, você sabe qual é a melhor opção?

A compensação do trabalho além da jornada normal, pode ser feita por horas extras ou banco de horas, sendo neste último obrigatório que o trabalhador tire uma folga.

As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho, quando trabalha no horário destinado ao intervalo, ou quando não é concedido horário de intervalo devido para descanso, seja durante o próprio dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.

Como funciona o pagamento de banco de horas?
De acordo com os advogados trabalhistas Simone Belfort e Leandro Antunes, o banco de horas é uma forma de compensar as horas trabalhadas a mais, ou seja, o empregado, em vez de receber pelas horas extras realizadas, terá direito a folgar. Dessa forma, nesse sistema não se recebe nada além do salário.

Em que casos compensa mais usar o banco de horas e em que casos as horas extras?
De acordo com Leandro Antunes, geralmente o regime de banco de horas acaba compensando mais ao empregador, já o pagamento das horas extras agrada mais ao empregado. É que no regime de compensação de banco de horas, se o empregado fizer 20 horas extras, terá o direito de descansar 20 horas, enquanto que no regime de pagamento, caso o empregado trabalhe as mesmas 20 horas a mais, o empregador terá que pagá-las com um acréscimo de no mínimo 50%.

Em quais categorias é mais comum haver banco de horas?
De acordo com Simone Belfort, para as empresas é melhor trabalhar com banco de horas porque não onera a folha de pagamento. Dessa forma, a maioria delas está trabalhando com esse sistema. “Não se trata de uma categoria específica. Muitas empresas passaram a adotar esse sistema, em especial as grandes, bem orientadas e honestas”, diz.

O empregador pode impor o sistema que achar melhor ou o funcionário tem direito a escolher qual ele prefere?
De acordo com a juíza Vólia, a compensação de horas extras não é imposta pelo patrão e sim ajustada entre empregado e empregador através de acordo escrito ou mediante autorização prevista na convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo (feito entre o sindicato dos empregados e a empresa).

O contrato de trabalho deve trazer estipulado se o regime será por hora extra ou banco de horas?
O contrato de emprego deve estipular carga horária e o que será feito quando o empregado fizer horas a mais, segundo Simone. Para Vólia, o acordo de compensação pode estar previsto no contrato de trabalho. Se não estiver inserido, as partes podem a qualquer momento chegar a um acordo. “Não haverá necessidade do ajuste individual caso a norma coletiva autorize o banco de horas”, informa. Leandro ressalta que no caso de banco de horas há a necessidade de acordo ou convenção coletiva.

Por até quanto tempo o funcionário pode acumular as folgas a quem tem direito?
De acordo com a advogada Simone, todas as horas feitas a mais ou a menos devem estar zeradas em até um ano a contar da assinatura do contrato, levando em conta que o empregado trabalhou regularmente cada dia até 8 horas no limite máximo de 44 semanais.

Então se até o fim de um ano de contrato o funcionário não tira as folgas acumuladas elas deves ser pagas?
Segundo os especialistas, sim, a empresa é obrigada a remunerar as horas extras caso elas não tenham sido compensadas em forma de repouso.

Se o funcionário optar por receber as horas extras em folgas ele não tem direito a receber nada nas verbas rescisórias?
De acordo com Simone, nada é contabilizado na rescisão se as horas extras foram pagas pelo banco de horas. Mas se sobrarem horas extras que não foram tiradas em forma de repouso então devem ser pagas na rescisão acrescidas de 50%.

A maioria das decisões na Justiça do Trabalho tem condenado as empresas a pagar as horas extras apontadas no banco de horas?
De acordo com Simone, a jurisprudência só pede para pagar se ao final de um ano do contrato ou quando o empregado é demitido ainda haja horas extras a serem recebidas.

Para a juíza Vólia Bomfim Cassar, o empregador será condenado a indenizar as horas extras, mesmo que já tenham sido tiradas em forma de descanso, se não forem cumpridos o acordo individual escrito entre empregado e empregador ou a norma coletiva que prevejam a total compensação das horas extras com pagamento ou banco de horas, O acordo de compensação, segundo a juíza, prevê que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.

Fonte: G1

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