domingo, 24 de janeiro de 2010

Sono no trabalho, saiba o que fazer!

Apesar da má fama, cair no sono durante o trabalho é considerado normal por especialistas, desde que de forma esporádica. O que preocupa os médicos é quando a vontade de dormir no serviço aparece com frequência, sinal de noites mal dormidas ou até mesmo de um distúrbio que precisa ser tratado. Isso, ao contrário da "cochilada", não pode ser resolvido apenas com um alongamento ou com um gole de café.

Além do desconforto, trabalhar com sono tira o rendimento, pode levar a erros e até provocar acidentes, diz o médico do trabalho Alexandre Lourenço, vice-presidente da Associação Brasileira de Qualidade de Vida (ABQV).

“A grande maioria das pessoas com essa queixa (de sono no trabalho) tem privação crônica de sono. Por algum motivo em suas vidas elas se esqueceram da necessidade de dormir e passaram a ter um sono insuficiente”, afirma a especialista Márcia Pradella, do Instituto do Sono da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

Márcia explica que a duração mínima de sono necessária por dia varia de pessoa para pessoa, mas não deve ser menor do que seis ou sete horas. “É muito raro alguém só precisar dormir quatro ou cinco horas por noite”, diz.

Para saber se o repouso foi o ideal, basta levantar descansado e com disposição, diz ela. Já a duração máxima de descanso diário gira em torno de sete a oito horas e meia, afirmam os especialistas.

O neurologista Shigueo Yonekura, do Instituto de Medicina e Sono de Campinas e Piracicaba, em São Paulo, afirma que, com a correria do dia a dia, os trabalhadores têm deixado o sono de lado. “As pessoas vão dormir cada vez mais tarde e continuam acordando cedo no dia seguinte”, diz.

Segundo Yonekura, quem não consegue aumentar as horas diárias de sono, pode aproveitar para tirar cochilos no ônibus, nos horários de estudo ou até mesmo após o almoço – 15 minutos já são o suficiente para repor as energias.

“Pescar” no trabalho uma vez ou outra, porém, é normal, dizem os médicos. Afinal de contas, não é todo o dia que dá para dormir tanto quanto o organismo precisa. O soninho depois do almoço também é comum, por conta da digestão.

Nesses casos, os especialistas indicam que o trabalhador levante, estique o corpo, tome um café e, se possível, tire um cochilinho de dez a quinze minutos antes de retornar ao serviço.

E para quem pensa que dormir no trabalho só acontece nos “sonhos”, há empresas que veem na soneca uma forma de aumentar o rendimento dos funcionários e oferecem espaços para o cochilo depois do almoço.

Quem não dorme bem acorda mal-humorado, com sonolência e sensação assemelhada à fadiga, dizem os médicos. Com o acúmulo de noites mal dormidas, surgem problemas como hipertensão, infartos, perda de memória e da capacidade cognitiva.

Isso porque o sono é responsável por restabelecer as energias perdidas durante o dia, descansar a mente e estimular a memória. “É durante o sono que gravamos as coisas que aprendemos durante o dia”, disse Yonekura.

# Empresas #

Toda empresa, obrigatoriamente, deve ter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que estuda as condições de saúde dos funcionários, o que inclui verificar quadros de sonolência, explica o médico do trabalho Alexandre Lourenço, vice-presidente da Associação Brasileira de Qualidade de Vida (ABQV).

Segundo ele, funcionários que estão com o problema devem avisar a empresa sobre o quadro e, se necessário, passar por tratamento.

Lourenço afirma que empresas com mais de 500 funcionários devem ter um médico do trabalho interno. As menores precisam oferecer um profissional que preste serviços externos aos funcionários.

# Doenças #

Há doenças que provocam o sono diurno e outras que atrapalham o sono à noite, tais como a apneia do sono (distúrbio que provoca ronco e interrupções na respiração durante o sono), obesidade, insônia, narcolepsia (ataques de sono repentinos), hipersonolência idiopática (sono excessivo o tempo todo), entre outras.

Os obesos, segundo os especialistas, têm maior dificuldade para respirar durante à noite, o que atrapalha o sono. Roncar demais também atrapalha um bom sono, pois significa que a pessoa está fazendo muito esforço para respirar, diminuindo a qualidade do repouso.

Nesses casos, é importante procurar um médico para tratar a doença.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Quais os direitos do trabalhador em contrato de experiência?

# O contrato de experiência #

Esta é uma modalidade de contrato de trabalho que é realizada por prazo determinado, conforme dispõe o artigo nº 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele é normalmente adotado quando um trabalhador ingressa em uma empresa e tem por objetivo dar às duas partes - trabalhador e empregador - condições de mútuo conhecimento.

Desta forma, durante o contrato de experiência, o trabalhador terá um tempo para se adaptar à empresa e à função que lhe é atribuída, bem como para testar o relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho e as condições oferecidas pela empresa. Para o empregador é dada a oportunidade de verificar as aptidões pessoais do trabalhador contratado e o seu desempenho profissional.

O artigo nº 445 da CLT especifica que o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias corridos, incluindo a contagem do dia 31.

Já o artigo nº 451, da mesma CLT, determina que o contrato de experiência poderá sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Isso porque o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Porém, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

# Registro em carteira #

Outro detalhe importante é que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais" sob o seguinte termo:

"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de .../.../... à .../.../...".

Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

# Rescisão do contrato #

Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo trabalhador ela pode dispensá-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Se o empregador demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Entram no acerto de contas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.

Porém, quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.

Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.

A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado.

Já se for o trabalhador que, durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.

Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.

# Auxílio-doença #

Se o trabalhador em regime de contrato de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, terá seu contrato suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.

A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.

Fonte: UOL