segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Internet e Redes Sociais ajudam ou prejudicam candidatos na conquista de uma vaga?

Especialista em RH alerta para atitudes que devem ser evitadas nas redes sociais e na internet em geral para não prejudicar a carreira.

A internet tem deixado os processos de seleção de empregos mais ágeis e é uma importante ferramenta para todo profissional. Por outro lado, é uma rede que pode se transformar em uma perigosa armadilha.

A especialista em recursos humanos Elaine Saad fala sobre os cuidados essenciais nas redes sociais e na internet em geral. Entre as dicas de comportamento, ela indica não publicar fotos com roupas inapropriadas e em estado de embriaguez e evitar comentários sobre ex-empregadores.

Por outro lado, se bem utilizada, a internet ajuda na conquista de uma vaga. O número de agências de emprego pela internet e o uso de currículos on-line é cada vez mais comum. Segundo estudo da Robert Half, empresa de recrutamento especializado, os executivos brasileiros aparecem na primeira colocação entre os que mais acreditam que as redes sociais substituirão os currículos tradicionais no futuro.

Consultor de carreira alerta para os erros mais comuns dos candidatos.

Estudo realizado pelo Núcleo Brasileiro de Estágios (Nube), de janeiro a maio deste ano, mostra que 40% dos candidatos a uma vaga de estágio foram reprovados nos testes de redação e no ditado. Os erros mais comuns são as trocas do “x” pelo “z”, do “s” pela cedilha e acentuação errada. Alguns dos candidatos cometem vários erros em uma só palavra.

Segundo Nayara Rojas, analista de recursos humanos, para ter mais chances o candidato deve acertar 70% dos testes. “A redação e o ditado são as tarefas que têm o maior peso no processo seletivo. É curioso, mas as pessoas que apresentam um baixo resultado no português acabam tendo um baixo resultado nas outras tarefas, inclusive lógica e matemática”, afirma.

Além dos problemas ortográficos, os candidatos também foram reprovados porque tiveram um baixo desempenho em raciocínio lógico (21%), não souberam se comunicar durante as atividades em grupo (12%), não se apresentaram devidamente - nesse quesito entraram aspectos como roupa, aparência e expressão corporal (12%), e não tinham os requisitos exigidos pelas vagas (10%).

Quem já está no mercado e procura recolocação profissional também comete erros que prejudicam a conquista de uma vaga. De acordo com Marcelo Abrileri, consultor de carreira, currículos mal formulados são muito frequentes. Eles chegam ao empregador sem informações que diferenciem o candidato dos demais e que mostre os pontos fortes dele, além de erros de português.

Além do currículo, uma recolocação exige aparência na entrevista e cuidados ao se comunicar, buscando falar bem o próprio idioma e até um segundo, caso a posição exija. Mostrar pessimismo, desânimo, falta de vontade de encarar mudanças e falar mal do empregador anterior são erros comuns que também devem ser evitados.

Redes socias: ajudam ou prejudicam os candidatos?

Procurar emprego é sempre uma tarefa árdua. Pensando nisso, o candidato deve sempre estar atento ao que pode atrapalhar esse processo. Rodolfo Roquette, executivo de Recursos Humanos e sócio da PROFF Consultoria de Gente & Gestão, alerta que as redes sociais, às vezes, podem ser grandes inimigas de quem está buscando um novo trabalho.

"As redes sociais - Facebook, Twitter, Orkut e similares - não ajudam a pessoa profissionalmente e ainda podem atrapalhar. Pode acreditar! Raramente estes sites são visitados com o objetivo de agregar predicados ou referências ao seu currículo e perfil profissional. No fundo, as redes sociais são visitadas com o intuito exclusivo de descobrir se existe algum comportamento que desqualifique o candidato ou para fazer uma análise primária e ver se o mesmo está alinhado com a cultura organizacional da empresa", declara Rodolfo, na quarta etapa do especial "Dicas para conseguir emprego".

Uma organização "low profile" jamais contratará um executivo que exibe em seu Facebook dezenas de fotos de eventos badalados, sites de fofoca ou revistas de celebridades, é o que afirma o especialista.

Internet: Usando bem, que mal tem?

Especialista em comportamento corporativo analisa como deve ser a relação entre funcionários e empregadores no que diz respeito ao uso da internet no ambiente de trabalho.

Qual é o limite para o uso sadio da internet no ambiente de trabalho?
Uma pesquisa realizada pelo Instituto Qualibest sugere que as empresas precisam estabelecer parâmetros coerentes para isto. “A pesquisa aponta que aproximadamente 87% dos brasileiros usam a internet no trabalho para fins pessoais”, afirma Daniela do Lago, professora da Fundação Getúlio Vargas e especialista em comportamento corporativo. “O acesso às redes sociais e o downloads de programas e conteúdos inapropriados são uma prática cada vez mais freqüente nas empresas brasileiras. Isso sem contar o uso dos messengers e a propagação de e-mails desnecessários”, ressalta a especialista.

Proibir aos funcionários o uso destas ferramentas seria bastante inadequado, mas algum controle e estabelecimento de regras devem existir, até mesmo como forma de a empresa se proteger. Afinal, nunca se sabe quando alguém decidirá, por exemplo, repassar uma mensagem com conteúdo inadequado do computador da empresa, ou ainda decidir gastar a maior parte de seu tempo em bate-papos ao invés de cumprir compromissos de trabalho.

Segundo a lei, é do empregador a responsabilidade dos atos cometidos no ambiente corporativo. Desse modo, caso sejam observados downloads piratas, bem como outros tipos de contravenções penais, o responsável legal pelo incidente será o empresário. “Além disso, o “vazamento” de informações confidenciais por meio de e-mails e MSN é cada vez mais comum, e acaba por afetar a competitividade das empresas”, salienta a especialista.

Coibir ou proibir: eis a questão!
“Historicamente, a proibição nunca foi um mecanismo efetivo para coibir algum comportamento”, afirma Daniela. Com a internet não seria diferente. Por mais que se consiga bloquear determinados endereços e programas, sempre haverá uma porta nos fundos que permita um acesso clandestino. Mais efetivo, portanto, seria criar uma política que valorizasse o uso consciente da rede mundial de computadores. “A idéia é simples: você dá liberdade de uso ao funcionário, afinal, não é pecado responder um e-mail pessoal uma vez ou outra. Entretanto, deve-se deixar bem claro que a internet é uma ferramenta de trabalho, que deve ser usada para fins corporativos”.

Monitoramento da rede
Um mecanismo que pode auxiliar na coibição do uso indevido da internet é o monitoramento da rede. Muitas empresas já contam com um departamento de Segurança da Informação, que acompanha todas as atividades que os funcionários executam na internet. “A ferramenta é muito efetiva a partir do momento que traz ao funcionário a idéia de observação. Desse modo, mesmo ciente de sua liberdade de uso, ele sabe que o uso incorreto da internet poderá lhe acarretar alguma conseqüência”, salienta a especialista.

O aviso é Legal
Apesar de a empresa possuir o direito de tomar conhecimento das atividades que acontecem em seu nome (e os terminais de internet de seu espaço físico detém essa premissa), existe questões delicadas envolvidas nesse assunto. Pelo monitoramento esbarrar no direito constitucional de privacidade e sigilo de correspondência, é imperativo que se informe aos funcionários a existência de ferramentas de monitoramento, estabelecendo-se também claros limites de uso, baseados em direitos e deveres. “Desse modo, será acordado quais os usos permitidos da internet, sendo que o funcionário poderá estar inclusive sujeito a penas pelo descumprimento das diretrizes”, afirma Daniela.

Como punir?
Descoberto o mau uso da internet dentro da empresa, cabe ao gestor o bom senso de proceder de maneira a evitar que a má conduta se repita – e para tal não basta punir o responsável. Justamente por isso, segundo Daniela do Lago, recomenda-se, em um primeiro momento, um contato objetivo e pontual com o funcionário para discutir a ocorrência. “Nessa conversa, deve-se deixar bem claro quais os limites de uso da internet”, afirma a especialista.

Caso haja reincidência, o procedimento deve ser outro. “Por exemplo: o funcionário foi advertido por utilizar o MSN ao longo do expediente. Caso a ocorrência se repita uma demissão – ainda que sem justa causa – pode ser a alternativa mais eficaz”, pontua Daniela.

Com relação à propagação ou acesso a conteúdos pornográficos a questão é um pouco mais delicada. “A pornografia é expressamente proibida em praticamente todas as empresas. Dependendo das provas, esse tipo de comportamento pode ocasionar uma demissão por justa causa”. Isso sem contar que, caso o conteúdo esteja relacionado à pedofilia, as conseqüências penais serão ainda mais pesadas, chegando até a prisão.

Confira dicas para driblar a falta de rendimento e ainda assim aproveitar para dar uma espiadinha no Facebook com o método Pomodoro.

Já ouviu falar do método Pomorodo? Não, pois saiba que ele pode ser a solução para suas distrações nas Redes Sociais. Quem nunca perdeu aquele tempo precioso vendo coisas no Facebook e depois se deu conta que estava sem tempo para terminar o trabalho?

O método Pomodoro é uma técnica que divide o tempo em pequenos períodos de 25 minutos. Primeiro você ajusta o relógio e trabalha durante esse tempo até o cronometro apitar, depois é só descansar de três a cinco minutos. Nesse tempo você pode acessar sites de humor, de notícias, ver vídeo e outras coisas. Mas só por três minutos.

Quando você completar quatro Pomodoros, ou seja, quatro períodos de 25 minutos, aí é tempo de tirar um descanso maior, de 15 a 30 minutos. Pronto, você vai perceber que sua produtividade vai aumentar bastante.

O método foi criado por um italiano, Francesco Cirillo, na década de 1980. Ele diz que o método ajudou muito na sua carreira. Hoje ele é empresário e dono de uma empresa de consultoria em produtividade.

Fontes: G1, UOL e Empregos.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Faltas e Direitos do Trabalhador no Falecimento de Parentes Familiares - Artigo 251º Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012.

Atualizado em 03 de Agosto de 2012 às 13h15 - Horário de Brasilia.

Nos momentos mais duros da nossa vida somos confrontados com a dúvida dos direitos do trabalhador, no que concerne às faltas que por direito se tem devido ao falecimento de familiares, parentes e afins.

Para sabermos de forma concreta quais os direitos que nos são concedidos, vamos analisar o Art. 473 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

analisando o código de trabalho, no artigo 227º – “Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins” e o Artigo 251.º da Legislação atual Categoria: Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012.

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
Lei nº 99/2003 de 27-08-2003
Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012

LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II - Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO III - Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO XI - Faltas

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Início de Vigência: 01-12-2003

Artº 227º da Lei 99/2003

O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):

1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - Tem direito a 5 Dias

1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 Dias

2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 Dias

2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 Dias

2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 Dias

3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias

3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias

3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - Tem direito a 0 Dias

4º Grau - Primos - Tem direito a 0 Dias

Cônjuge - Tem direito a 5 dias

OBSERVAÇÕES:

Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias.

Os dias são corridos e remunerados como serviço efectivo, à excepção do pagamento de subsídio de refeição.

A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:

Artigo 28º Contagem, forma de justificação e efeitos

1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.

3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

Observe o quadro abaixo:

Consulte mais informaçõe em:

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Histórico de alterações: Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)

Fontes: Área: CLT, Legislação Categoria: Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012, Diário da República nº 197 Série 1 Parte A de 27/08/2003, WebEmprego.com, Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e Códigos de Conduta do Trabalho.

sábado, 21 de julho de 2012

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado.

O aumento da jornada de trabalho implica em diversos problemas, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores: um dos principais é o desemprego. É lógico afirmar que o excesso de jornada dos trabalhadores ativos reflete diretamente na questão social do desemprego, uma vez que as horas excedentes destes poderiam ser executadas por outros que estejam economicamente inativos.

Se uma empresa qualquer contratar um funcionário com remuneração mensal, considerando o período de 40 horas semanais, depois de dois anos, esta mesma empresa pode alterar o período de trabalho: de 40 para 44 horas semanais?

Constituição Federal:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Assim, havendo a necessidade da alteração da jornada, desde que haja previsão no contrato de trabalho e não ocorra prejuízo para o empregado, o horário do trabalho pode ser ajustado dentro das previsões legais, exceto os referentes a atividade específica, que importe na jornada de 6 horas como a da telefonista e nos turnos de revezamento.

Não estando o empregado vinculado a tais atividades e com sua concordância expressa, com base no artigo 468 da CLT, a alteração pode se dar, mediante aditivo contratual e com o pagamento suplementar das horas, que terá que ser proporcional ao aumento da jornada, sob risco de infringir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

“CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Entendimento dos Tribunais:

“RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – DESPROVIDO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – O elastecimento da jornada de trabalho obreira sem o correspondente aumento salarial, máxime quando imposta pelo empregador, constitui séria afronta ao princípio laboral da imodificabilidade das cláusulas do contrato de trabalho. (TRT 19ª R. – RO 01168.2000.002.19.00.0 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 11.06.2002)

EMBARGOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL – JORNADA DE TRABALHO – MAJORAÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL – ENUNCIADO Nº 294 DO TST – O acórdão impugnado está conforme ao Enunciado nº 294 do TST, porque o aumento da carga horária sem o correspondente aumento salarial representa redução vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição, o que insere a hipótese na ressalva do Enunciado. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 733047 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 31.10.2002)

ALTERAÇÃO DA JORNADA COM EQUIVALENTE AUMENTO SALARIAL – VALIDADE – Se a jornada inicial de dez horas semanais foi verbalmente alterada, com o correspondente aumento salarial, proporcional à alteração empreendida, com aquiescência tácita do obreiro, não há que se falar em pagamento de horas extras. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 621/2000 – (1593/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 04.04.2002)”

A Turma condenou o empregador ao pagamento de horas extras a um trabalhador por entender que o patrão que estipula jornada maior é obrigado a ressarcir a diferença de tempo trabalhado. Processo nº 0002178-97.2011.5.03.0010 ED.

Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.

O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.

Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.

Fontes: TRT 3ª Região, DRAUSIO RANGEL - Consultor Trabalhista e Sindical e STF.

domingo, 6 de maio de 2012

Assista filmes em casa: estimule e reavalie a sua carreira profissional.

A vida nem sempre caminha como uma história de cinema. Nem todo relacionamento se acerta com um beijo, e o tempo não passa em câmera lenta à beira-mar. Carreira profissional, então, nem se fala. Na tela do cinema, uma promoção leva 15 minutos ou um pouco mais. Na vida real, anos de dedicação e muito suor.

Em contrapartida, há filmes que estimulam a repensar o rumo de uma carreira profissional. Ah, o prazer de assistir a um bom filme é sempre muito bom. E quando ele estimula a reflexão então, melhor ainda.

Trabalho em equipe, exemplo de liderança e superação. Sem dúvida, há aqueles filmes que não devem deixar de ser vistos para melhorar a nossa carreira. Além de ampliar o nosso repertório cultural, filmes podem ajudar qualquer profissional a refletir sobre o que acontece no cotidiano da empresa, ou na busca por um novo trabalho.

Mas como concretizar a reflexão, transformando-a em estímulo profissional?
Para isto é necessário tentar fazer uma relação do enredo com o seu dia a dia, estabelecer um objetivo e desenvolver um pequeno plano de ação, com estratégias para alcançar o que você quer. Por isso, é melhor esquecer as companhias barulhentas e ver os filmes sozinho, bem concentrado.

Confira a indicação de alguns longas para aguçar sentimentos, relembrar valores, sonhos e para guiar a vida profissional.

Nesta primeira lista são dez filmes, um resumo dos temas abordados:

O palhaço – um jovem entra em crise com sua vocação.
Cisne negro – ensina que só a perfeição da técnica não adianta, é preciso paixão, mas com responsabilidade.
Margin Call, o dia antes do fim – mostra o jogo político e como a hierarquia funciona nas empresas.
Meia-noite em Paris – um bem-sucedido roteirista sai de sua zona de conforto e decide ser escritor.
Invictus – traz lições de liderança, humildade e de força para enfrentar adversidades
Lixo Extraordinário – as pessoas do filme desenvolvem um meio para dar significado ao trabalho.
Forrest Gump – mesmo com limitações, o personagem se torna um empresário bem-sucedido
Jerry Maguire, a grande virada – apesar dos momentos difíceis, o personagem não desiste.
O segredo do meu sucesso – trata da trajetória de um jovem ambicioso em busca do sucesso.
Wall Street: o dinheiro nunca dorme – faz uma crítica de valores, mostrando aos jovens que é preciso ter cuidado com a ambição.

Nesta segunda lista, são nove longas:

A Firma (The Firm - 1993)
Durante a carreira o profissional não tem condições de escolher 100% as pessoas com que irá trabalhar. Conviver com pessoas de má índole não é nada impossível.
O filme mostra que para "ganhar" de profissionais assim é preciso estreitar o jogo e conhecer muito bem suas regras.

Sinopse: Um jovem advogado, casado e recém formado em Harvard é seduzido a entrar numa grande firma de advogados de Memphis. Aos poucos vai descobrindo a sinistra verdade por trás da fachada de luxo e grandeza.

A Procura da Felicidade (The Pursuit of Happyness - 2006)
Esse longa traz lições de determinação, firmeza de propósito e o conceito de resiliência, ou seja, a capacidade de superar desafios, de vencer as adversidades. Fatores fundamentais para a carreira.

Sinopse: No início dos anos 80, um desempregado recém-separado fica com a custódia do filho e, se perspectiva, decide arriscar-se trabalhando no mercado de valores.

Coração valente (Braveheart - 1995)
Sobre o aspecto do líder, o filme mostra que quem lidera se identifica muito como os seus liderados. É um tipo de liderança com maior proximidade. Vale a pena observar a competência que eles mostram a gestão do "chefe" ligada ao crescimento e resultados do grupo.

Sinopse: Após perder sua esposa (morta por soldados ingleses), o escocês William Wallace (Mel Gibson) lidera uma revolta em busca de uma vingança pessoal e da liberdade da Escócia.

Gladiador (Gladiator - 2000)
Quando temos nossos objetivos bem definidos e iniciamos o plano de ação para atingi-lo fazemos isso com convicção: ser o ganhador, sem considerar qualquer outra opção.

Sinopse: Maximus (Russell Crowe) é comandante do exército romano e em meio à uma disputa pelo trono de Marcus Aurelius (Richard Harris), Commodus (Joaquin Phoenix) - seu filho - mata seu pai e assume a coroa ordenando a morte de Maximus.

O Diabo Veste Prada (The Devil Wears Prada - 2006)
Nesse filme as pessoas ficam tão ligadas na atuação de Meryl Strip como a megera Miranda - que trata de forma abominável seus funcionários - que perdem a transformação da protagonista, Andy (Anne Hathaway). Alguém que não entendia e não valorizava nada no mercado de moda se transforma e se adequa as exigências do segmento que escolheu trabalhar e dá conta do recado. Com isso se tornou a principal profissional da empresa, admirada inclusive por sua temível chefe.

Sinopse: Uma jornalista iniciante está à procura de emprego e é contratada pela revista de moda mais famosa para ser assistente da editora mais poderosa - e implacável - do mundo.

O Discurso do Rei (The King's Speech - 2010)
Para se desenvolver na carreira é preciso ser um profissional treinável. Não adianta contratar um coach, se não pretende seguir suas orientações. O filme mostra a humildade do rei diante da dificuldade de falar em público em buscar ajuda e, por meio de um método conduzido por seu coach, desenvolver-se.

Sinopse: Após a morte de seu pai, o rei George V, e a abdicação escandalosa do Rei Eduardo VIII, Bertie, que sofre de um problema de fala debilitante toda a sua vida, de repente é coroado rei George VI da Inglaterra.

O Mensageiro (The Postman - 1997)
Também sobre liderança, ele reforça muito o exemplo do bom líder. O longa fala sobre a reconstituição do governo norte-americano e mostra figuras de líderes que, mesmo sem querer, foram eleitos pelas as pessoas para coordenar esse movimento de reconstrução. O líder é capaz de inspirar as pessoas, lutar por uma causa, ser transparente e isso é bem mostrado no filme.

Sinopse: Depois de uma guerra destruidora nos Estados Unidos o país tenta se reerguer. As pessoas lutam pela sobrevivência, contra a fome e contra os malfeitores. Até que um andarilho (Kevin Costner) começa a mudar o rumo da história.

O Segredo (The Secret - 2006)
O Segredo é a lei universal da atração magnética e revela o mistério de usar o poder da mente. Ou seja, com singelas modificações nos pensamentos e hábitos, você pode vivenciar o prazer de viver positivamente. Em pouco tempo, você descobre que é o que come, pensa, age e é reflexo das suas ações com si próprio e para com os outros. É uma lição de casa no quesito autoconhecimento em prol da vida pessoal e profissional.

Sinopse: Documentário que defende a tese de que os gênios da humanidade compartilham o "segredo" de uma atitude positiva frente à vida.

Uma secretária de futuro (Working Girl - 1988)
O filme apresenta para o expectador que é preciso persistência para evoluir na carreira. Resiliência para aguentar as quedas e retomar as ações. Saber lidar com pessoas que não jogam pelas regras do jogo. E a importância de saber aproveitar as oportunidades que surgem - como em uma cena ao final do filme, na qual a personagem principal, Tess, explica a um empresário como sua ideia surgiu e que ela foi roubada por sua chefe.

Sinopse: Tess McGill é a secretária ingênua, mas ambiciosa. Ela começa a trabalhar para uma executiva sem escrúpulos, Katherine Parker. Acaba se envolvendo com o homem pela qual a chefe se interessava e aprendendo as manhas de como subir na vida.

Fontes: Pravaler e UOL

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Plano de Carreira é mais importante que salário na escolha de uma vaga.

Pesquisa da Curriculum mostra desejos e exigências para novo emprego.
Maior parte dos 15 mil entrevistados não está satisfeita com o trabalho.


O plano de carreira tem por objetivo colocar a pessoa nos trilhos do sucesso pessoal, profissional, familiar e comunitário, programando, assim, o crescimento nas quatro áreas de maneira eficaz. Ele possibilita programar o tempo necessário para alcançar os objetivos e avaliar se os conhecimentos são suficientes ou não para realizar os projetos.

Mas como definir o seu plano de carreira?

A maneira mais simples de se enxergar estratégia é pensar que você está em um ponto "A" e precisa atingir um ponto "B". Estratégia é o que deve ser feito para se chegar lá, o que nem sempre é uma linha reta. Aí entra a inteligência do estrategista em analisar as muitas variáveis envolvidas no processo e escolher aquela que melhor se aplica à situação. Quem costuma velejar sabe que para ir do ponto "A" ao "B" às vezes é preciso viajar em zigue-zague para aproveitar melhor os ventos. Porém, a idéia de pontos "A" e "B" é apenas uma ilustração simples, mas nem sempre reflete a realidade.

Seu plano de carreira deve acompanhar você por toda sua vida?

Não é o plano que deve acompanhar o profissional, mas a visão estratégica de sua carreira, porque o mercado vai mudar muito rapidamente. Quem começa uma faculdade pode encontrar a profissão que escolheu completamente diferente quando sair da escola 4 ou 5 anos depois. Antigamente se faziam planos para vinte anos, depois para dez, depois para cinco, para três... Hoje um terrorista qualquer assume o controle de um avião e muda o mundo em questão de minutos.

A melhor estratégia hoje é a estratégia da mudança contínua, ou melhor, da prontidão para a mudança.

Há coisas que são comuns a todas as profissões. Por exemplo, você precisa ter uma visão de marketing para qualquer atividade que exercer. Você precisa ter noções de finanças, de contratação e relacionamento com pessoas, visão organizacional, conhecimento de vendas e negociação. É enorme o número de atividades que você encontra em todas as empresas e essa experiência pode ser transportada para sua carreira em diferentes segmentos.

Muitos profissionais são completamente alheios a isso. Enquanto não trabalham na profissão exata que escolheram, acham que não há nada a aprender ali. É preciso entender que em qualquer atividade podemos encontrar atividades análogas cujos conceitos podem ser aplicados em outras atividades. As grandes invenções vieram de grandes analogias. Alguém viu uma chaleira e inventou a máquina a vapor.

Uma pesquisa da Curriculum, que ouviu 15 mil profissionais, mostrou que a remuneração não fica mais em primeiro lugar como fator decisivo na hora de escolher o novo emprego e o plano de carreira é o que mais conquista os profissionais.

Os resultados mostram que 65% não consideram a remuneração financeira o fator mais importante para escolha da vaga, mas sim a oportunidade de crescimento na carreira (83%), seguida por segurança e estabilidade (51,4%), benefícios (51,1%) e chances de aprendizado na área da profissão exercida (43,9%). A distância do local de trabalho vem em último lugar, com 9%.

Para a porcentagem que acha o bom salário o mais importante, a maioria (68,5%) também acredita que oportunidade de crescimento na carreira é o segundo fator mais importante, seguido de benefícios (41,6%), segurança/estabilidade (32%) e chances de aprendizado na área de profissão exercida (25,5%).

Em relação aos benefícios, para 51% dos entrevistados a participação nos lucros é o mais importante, com 50,7%, seguido de plano de saúde/assistência médica (46,3%, bônus mensal, semestral ou anual (33,1%) e vale-refeição com valor mais alto (21,3%). O menos requisitado é estacionamento (2%).

Os profissionais preferem ainda trabalhar com gestões mais próximas: 79% acham melhor ter orientações do superior, horários definidos, metas predefinidas e com limites de ações. Já 21% preferem gestões distantes, horários indefinidos e liberdade para decisões.

Quando questionados se estão satisfeitos com seus empregos atuais, 28,5% disseram não estar e 39% pensam em mudar de empresa.

Pensamento:
"Quem não sabe para onde navegar com seu barco a vela, nenhum vento é favorável."

Fontes: Mario Persona, G1 e Administradores.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Uso de celular e e-mail fora do horário de trabalho pode gerar hora extra?


Para especialistas, empresas devem definir regras para controlar jornada.

A Lei 12.551, sancionada em Dezembro de 2011 pela presidente Dilma Rousseff, que dá os mesmos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho, para quem exerce trabalho remoto, ou seja, em casa ou à distância, usando computadores, telefones, celulares e smartphones, deixou lacunas em relação ao controle da jornada de trabalho.

Para especialistas na área de direito trabalhista, para se evitar uma avalanche de ações na Justiça em relação ao pagamento de horas extras, o empregador precisa definir todas as regras em contrato, fornecer todo o equipamento necessário, com atenção às normas de saúde e segurança, e estabelecer formas de controle do trabalho.

“A empresa tem que oferecer todas as ferramentas necessárias para o trabalho, como computador, internet, telefone, material de escritório e, se for o caso, indenizar pelas despesas com o uso da residência para funcionamento do home office. Já o funcionário tem que cumprir a jornada e as tarefas normais de trabalho, como faria se estivesse na empresa”, diz a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame.

“A dúvida permanece quanto à forma de controle da jornada de trabalho, pois a legislação considera o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, exercendo ou não efetiva prestação de serviços. Como lidar, por exemplo, com o trabalhador que durante algumas horas do dia exerce atividades particulares, preferindo cumprir suas tarefas à noite ou com aquele que tem por hábito adiantar tarefas no domingo?”, diz Fernando Borges Vieira, advogado do Manhães Moreira Advogados Associados.

“O trabalho em home office se apresenta incompatível com o controle de jornada, devido à separação física e à dificuldade em se distinguir o que seriam horas de lazer e descanso e horas de trabalho. No entanto, se no contrato de trabalho escrito houver fixação de jornada de trabalho e a empresa fiscalizar através de e-mail, telefone ou sistema que permita ter a exatidão dos dias e horas trabalhados, haverá o direito a horas extras ou adicional noturno”, diz Daniela Ribeiro, sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Veja abaixo o tira-dúvidas com respostas dos especialistas

A empresa deverá fornecer todo o equipamento para o trabalho remoto?

Daniela Ribeiro: Estamos falando de ferramenta de trabalho e o empregado não deve arcar com nenhum custo. O empregador deve fornecer todo o equipamento necessário (computador, impressora, material de escritório) e o mobiliário deve ser ergonomicamente adequado em atenção às regras de saúde e segurança do trabalho.

Fernando Borges Vieira: Sim, tratando-se de trabalho exercido em favor do empregador, o fornecimento dos equipamentos de trabalho e a manutenção deverão ser de responsabilidade do empregador. A condição é favorável ao empregado, na medida em que não terá despesas com a aquisição e manutenção de equipamentos, e ao empregador, que poderá exercer controle sobre o uso de seus equipamentos e as atividades do empregado.

Maria Lúcia Benhame: É essencial que a empresa acesso a internet, linha telefônica fixa e/ou celular e outros meios necessários.

O empregador deve arcar com os gastos da internet, luz e manutenção de equipamentos na casa do empregado?

Daniela Ribeiro: Cabe à empresa a manutenção dos equipamentos utilizados no home office, contudo, o ideal é que exista previsão contratual de que os equipamentos sejam utilizados pelo empregado apenas para o trabalho, sem permissão para utilização no âmbito pessoal. Quanto às despesas com internet e luz, o ideal é o rateio de forma proporcional, já que não é possível medir exatamente o uso pessoal e o profissional do empregado. É aconselhável que o contrato de trabalho também preveja como será o rateio e a forma de custeio pela empresa (por pagamento direto ou reembolso) para dar segurança e evitar eventual classificação como salário indireto.

Fernando Borges Vieira: Sim, pois são gastos realizados em favor do empregador, os mesmos que ocorreriam em caso de a prestação de serviços ser realizada na sede da empresa.

Maria Lúcia Benhame: Sim, esses gastos devem ser mensurados e indenizados.

O uso de smartphone, rádio, celular corporativo e notebook fora da jornada de trabalho combinada conta como tempo trabalhado?

Daniela Ribeiro: O simples fato de o empregado fazer uso desses equipamentos, fora do horário de trabalho, não implica, necessariamente, em horas extras, pois ele pode estar em qualquer lugar e não a serviço do empregador ou aguardando ser convocado. Em todo caso, a frequência e o contexto das mensagens devem ser analisados. Se é uma situação muito rotineira o empregado recebe e-mails fora do expediente contratado, com conteúdo que indica que a resposta deveria necessariamente ocorrer naquele momento, pode-se concluir que ele estava trabalhando. De outro modo, se ele respondeu a mensagem fora do expediente, mas não precisava fazê-lo, não se entende como tempo à disposição da empresa. Isso porque é fácil manipular o tempo no espaço digital, "criando-se" trabalho fora do expediente normal mediante, por exemplo, o envio de e-mails tarde da noite e em finais de semana, de forma desnecessária e com a intenção exclusiva de configurar trabalho em hora extra.

Os juízes costumam adotar uma média horária, por dia, se a quantidade de mensagens eletrônicas trocadas fora da jornada combinada é habitual. Outra opção seria estabelecer um adicional fixo para remunerar eventuais horas extras ao empregado.

Fernando Borges Vieira: É preciso saber se o empregador exigiu, de fato, o desenvolvimento de alguma tarefa e se o empregado teve mesmo de desenvolver atividade fora de sua jornada. Por exemplo: se o empregador enviar um e-mail a determinado empregado para que ele não se esqueça da reunião do dia seguinte, não me parece ser razoável pensar em hora extra; contudo, se o empregador envia um e-mail, além do horário de trabalho, para que o empregado prepare uma apresentação para a reunião do dia seguinte, me parece justo considerar como trabalho extraordinário.

Maria Lúcia Benhame: Sim, se o aparelho for efetivamente acessado para trabalho. O simples porte não gera direito a horas extras, a não ser que o empregado não possa sair de uma determinada zona geográfica ou da sua própria casa com o aparelho.

O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regula o trabalho com carteira assinada no Brasil, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados.

Por quanto tempo a empresa pode acumular as horas extras até pagar o funcionário?

De acordo com o juiz, normalmente devem ser pagas no mês seguinte ao da prestação do serviço, exceto se a empresa tiver ajustado junto ao sindicato de classe dos empregados o chamado banco de horas extras. Nesse caso, as horas extraordinárias realizadas convergem para a conta que o empregado tem no banco e devem ser compensadas em até 12 meses da sua realização, sob pena de serem pagas.

As horas extras são as campeãs de ações na Justiça, de acordo com o juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal. “Os empregados alegam que realizam horas extras, mas elas não são pagas ou são quitadas parcialmente”, diz.

Fonte: G1