sábado, 10 de abril de 2010

Você também pode "demitir" o seu empregador, sabia?

O Não-cumprimento das obrigações do contrato é o principal motivo.
O Funcionário recebe todos os benefícios como se fosse demitido sem justa causa.

O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na Justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

De acordo com a advogada Juliana da Silva Borges, a dispensa ocorre por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, de tal modo que torne inviável ou inconveniente a manutenção do vínculo de emprego. “O funcionário que ganha a ação tem direito a todos os benefícios como se tivesse sido demitido sem justa causa, além de, em alguns casos, receber indenizações por danos morais”, diz.

Observe alguns casos abaixo:

1º Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, tanto no sentido físico quanto intelectual, e que acabam causando danos à saúde, além de jornada excessiva de trabalho, que ultrapasse 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Exemplo: um empregado executa tarefas em curto espaço de tempo, algo que seria praticamente impossível de ser feito sem causar graves danos à saúde física e mental dele.

2º Quando o empregado tem que executar atividades ilícitas ou serviços que a lei proíbe, como é o caso da proibição de trabalho insalubre, perigoso ou noturno do menor de idade. Além das verbas rescisórias, pode pleitear indenização por dano moral.

3º Quando o empregador exige do empregado que mantenha relacionamento íntimo com um cliente que seja importante para os negócios da empresa ou ordena que ele se dispa na frente dos colegas.

4º Quando o empregador exige que o empregado desempenhe atividades que não tenham a ver com a função para a qual foi contratado. Exemplo: exigir que um atendente de caixa faça serviços de limpeza.

5º Quando o funcionário é tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, o empregado sofre perseguição por parte do empregador ou superior, sendo tratado de forma diferenciada em comparação com os demais colegas.

6º Quando o empregado é exposto a situações que possam acarretar perigo de morte ou trazer prejuízos à sua saúde ou quando a empresa não fornece equipamentos de proteção ou não adota normas de higiene e segurança do trabalho em atividades que exigem esses procedimentos, como para limpadores de vidro de prédios, pedreiros, torneiros mecânicos e faxineiros.

7º Quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. (*)

8º Quando os atos do empregador afrontam a honra do empregado, que engloba a reputação e dignidade. Exemplo: empregado é denunciado pelo empregador por furto e é detido na empresa. Posteriormente, é inocentado após a confissão de quem praticou o furto.

8º Quando o empregador ou colega de trabalho agridem o funcionário fisicamente, que não seja caso de legítima defesa. Mesmo que a agressão ocorra fora das dependências da empresa, será caracterizado motivo para rescisão indireta.

9º Quando o empregador excede o limite normal de redução de trabalho, fazendo com que o salário sofra considerável redução – no caso a empresa pode optar por remunerar o empregado pelo total de tarefas a serem cumpridas ou por atividades separadamente, assim, se reduzir o trabalho baixará o salário também, mas essa redução não pode ser abaixo do salário mínimo, se for menor a empresa tem que complementar.

(*) O empregado pode pleitear a rescisão de contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo trabalhista.

De acordo com Juliana, nessa modalidade de rescisão o empregado tem direito às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencido e proporcional, saldo de salário (remuneração relativa ao número de dias que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão), indenização de 40% sobre o FGTS, guias para recebimento do fundo de garantia e dos valores referentes à rescisão e seguro desemprego.

De acordo com Mauro Schiavi, juiz do trabalho e professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para a reclamação, o funcionário deve reunir todos os documentos que possam ser utilizados como prova – salvo os obtidos de forma ilícita – e também testemunhas.

Fonte: G1

Nenhum comentário: