sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Faltas e Direitos do Trabalhador no Falecimento de Parentes Familiares - Artigo 251º Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012.

Atualizado em 03 de Agosto de 2012 às 13h15 - Horário de Brasilia.

Nos momentos mais duros da nossa vida somos confrontados com a dúvida dos direitos do trabalhador, no que concerne às faltas que por direito se tem devido ao falecimento de familiares, parentes e afins.

Para sabermos de forma concreta quais os direitos que nos são concedidos, vamos analisar o Art. 473 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

analisando o código de trabalho, no artigo 227º – “Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins” e o Artigo 251.º da Legislação atual Categoria: Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012.

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
Lei nº 99/2003 de 27-08-2003
Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012

LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II - Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO III - Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO XI - Faltas

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Início de Vigência: 01-12-2003

Artº 227º da Lei 99/2003

O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):

1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - Tem direito a 5 Dias

1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 Dias

2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 Dias

2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 Dias

2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 Dias

3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias

3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias

3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - Tem direito a 0 Dias

4º Grau - Primos - Tem direito a 0 Dias

Cônjuge - Tem direito a 5 dias

OBSERVAÇÕES:

Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias.

Os dias são corridos e remunerados como serviço efectivo, à excepção do pagamento de subsídio de refeição.

A respeito deste tema, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que contempla o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, diz o seguinte:

Artigo 28º Contagem, forma de justificação e efeitos

1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.

2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.

3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

Observe o quadro abaixo:

Consulte mais informaçõe em:

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Histórico de alterações: Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)

Fontes: Área: CLT, Legislação Categoria: Código do Trabalho Criado em 09-07-2012 Act. em 13-07-2012, Diário da República nº 197 Série 1 Parte A de 27/08/2003, WebEmprego.com, Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e Códigos de Conduta do Trabalho.