sábado, 21 de julho de 2012

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado.

O aumento da jornada de trabalho implica em diversos problemas, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores: um dos principais é o desemprego. É lógico afirmar que o excesso de jornada dos trabalhadores ativos reflete diretamente na questão social do desemprego, uma vez que as horas excedentes destes poderiam ser executadas por outros que estejam economicamente inativos.

Se uma empresa qualquer contratar um funcionário com remuneração mensal, considerando o período de 40 horas semanais, depois de dois anos, esta mesma empresa pode alterar o período de trabalho: de 40 para 44 horas semanais?

Constituição Federal:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Assim, havendo a necessidade da alteração da jornada, desde que haja previsão no contrato de trabalho e não ocorra prejuízo para o empregado, o horário do trabalho pode ser ajustado dentro das previsões legais, exceto os referentes a atividade específica, que importe na jornada de 6 horas como a da telefonista e nos turnos de revezamento.

Não estando o empregado vinculado a tais atividades e com sua concordância expressa, com base no artigo 468 da CLT, a alteração pode se dar, mediante aditivo contratual e com o pagamento suplementar das horas, que terá que ser proporcional ao aumento da jornada, sob risco de infringir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

“CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Entendimento dos Tribunais:

“RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – DESPROVIDO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – O elastecimento da jornada de trabalho obreira sem o correspondente aumento salarial, máxime quando imposta pelo empregador, constitui séria afronta ao princípio laboral da imodificabilidade das cláusulas do contrato de trabalho. (TRT 19ª R. – RO 01168.2000.002.19.00.0 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 11.06.2002)

EMBARGOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL – JORNADA DE TRABALHO – MAJORAÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL – ENUNCIADO Nº 294 DO TST – O acórdão impugnado está conforme ao Enunciado nº 294 do TST, porque o aumento da carga horária sem o correspondente aumento salarial representa redução vedada pelo artigo 7º, VI, da Constituição, o que insere a hipótese na ressalva do Enunciado. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 733047 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 31.10.2002)

ALTERAÇÃO DA JORNADA COM EQUIVALENTE AUMENTO SALARIAL – VALIDADE – Se a jornada inicial de dez horas semanais foi verbalmente alterada, com o correspondente aumento salarial, proporcional à alteração empreendida, com aquiescência tácita do obreiro, não há que se falar em pagamento de horas extras. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 621/2000 – (1593/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 04.04.2002)”

A Turma condenou o empregador ao pagamento de horas extras a um trabalhador por entender que o patrão que estipula jornada maior é obrigado a ressarcir a diferença de tempo trabalhado. Processo nº 0002178-97.2011.5.03.0010 ED.

Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.

O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.

Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.

Fontes: TRT 3ª Região, DRAUSIO RANGEL - Consultor Trabalhista e Sindical e STF.